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04/08/2023 às 14h43min - Atualizada em 06/08/2023 às 00h20min

Garantia substitui penhora, independentemente do credor

Seguro Garantia evita bloqueio de ativos financeiros em sociedades empresariais, conforme destaca Nancy Andrighi, ministra do STJ

DINO
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substituição de penhora através do seguro garantia judicial


No final de março, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Na ocasião, o TJSP permitiu a substituição da penhora em dinheiro pelo Seguro Garantia Judicial em uma execução de título extrajudicial, mesmo com oposição do credor.

Na primeira instância, o juiz autorizou essa medida, alegando que o executado tem o direito de utilizar o Seguro Garantia mesmo sem aceitação do exequente. Contudo, desde que acrescido um valor adicional de 30% ao débito. A decisão foi confirmada pelo tribunal de segunda instância.

Em recurso ao STJ, o banco credor argumentou que o instrumento só poderia substituir uma penhora anteriormente realizada e que, no caso em questão, não se tratava de substituição, mas sim de uma nova penhora por meio do seguro. Além disso, o banco defendeu que o exequente não deveria ter obrigação de aceitar o Seguro Garantia em vez da penhora em dinheiro.

Seguro Garantia substitui penhora  

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 equiparou a Fiança Bancária e o Seguro Garantia Judicial ao dinheiro, permitindo a substituição da penhora.

Todavia, Nancy Andrighi também mencionou um precedente do colegiado que estabelece que o exequente não pode rejeitar a substituição do dinheiro por essas garantias. Tal rejeição só pode acontecer em casos de haja insuficiência, defeito formal ou falta de idoneidade na garantia oferecida. Segundo ela, a Fiança Bancária e o Seguro Garantia Judicial têm os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para garantir o cumprimento da obrigação.

Ambiente competitivo  

A relatora observou, ainda, que este tipo de cobertura é um contrato entre o devedor e a seguradora. Este instrumento protege os interesses do credor em relação ao cumprimento das obrigações do devedor, nos limites estabelecidos na apólice. Ela ressaltou a importância desse instrumento para garantir o valor devido ao credor.

Nesse sentido, existe uma seguradora supervisionada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) atuando como garantidora. Ao mesmo tempo, o Seguro Garantia permite que as empresas mantenham seu capital circulante. Nancy afirmou que, em um ambiente de mercado competitivo, muitas sociedades empresariais não podem correr o risco de ter seus ativos financeiros bloqueados durante um processo de execução.



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