09/08/2017 às 09h02min - Atualizada em 09/08/2017 às 09h02min
Sancionada Lei para realização de processo seletivo da Prefeitura de Serrolândia
Fonte: http://www.serrolandia.ba.gov.br/diarioOficial
O Prefeito de Serrolândia, Gonçalves, sancionou no dia 08 ade agosto de 2017, após aprovação na Câmara de Vereadores, lei que autoriza a realização de processo seletivo para preenchimento de vagas na Prefeitura Municipal de Serrolândia. Ainda não foi publicado o edital contendo os critérios para realização do referido processo seletivo.
LEI Nº 0633/2017
Autoriza a realização de processo seletivo para preenchimento das vagas que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERROLÂNDIA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o que prescreve a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei, nos termos a seguir:
Art. 1°. Fica autorizada a realização do processo seletivo para o preenchimento das vagas dispostas no anexo único desta Lei, em atendimento ao quanto disposto na Lei Municipal n° 624 de 04 de maio de 2017.
Parágrafo Único. A remuneração dos servidores contratados será fixada de acordo com as determinações do Plano de Cargos e Salários (Lei Municipal n° 175/2001), não sendo aplicadas as vantagens concedidas exclusivamente aos titulares de cargo de provimento efetivo.
Art. 2°. As contratações autorizadas nesta Lei serão feitas por tempo determinado, pelo período de um ano, admitida prorrogação por igual período, nos termos da Lei Municipal n° 624/2017.
Art. 3°. As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato
administrativo, sob o regime de direito público, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Público do Município e no Plano de Cargos e Salários, salvo as disposições exclusivas para os servidores titulares de cargos de provimento efetivo ou que contrariem o caráter transitório.
Art. 4°. A remuneração dos servidores contratados terá reajuste, no caso de haver aumento de vencimentos dos servidores municipais, no período de contratação, sendo-lhes atribuído o mesmo percentual.
Art. 5º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, observando ainda as determinações da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serrolândia/BA, em 08 de agosto de 2017.
JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE VAGAS PARA O PROCESSO SELETIVO |
NÍVEL SALARIAL | DENOMINAÇÃO | CARGA HORÁRIA | QUANTIDADE |
II | Professor Nível I | 20 horas semanais | 25 |
IX | Técnico em Enfermagem | 40 horas semanais | 04 |
V | Agente Municipal de Saúde | 40 horas semanais | 05 |
I | Guarda Municipal | 40 horas semanais | 10 |
V | Motorista | 40 horas semanais | 08 |
V | Eletricista | 40 horas semanais | 01 |
V | Operador de Máquinas Pesadas | 40 horas semanais | 01 |