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09/08/2017 às 09h02min - Atualizada em 09/08/2017 às 09h02min

Sancionada Lei para realização de processo seletivo da Prefeitura de Serrolândia

Fonte: http://www.serrolandia.ba.gov.br/diarioOficial

O Prefeito de Serrolândia, Gonçalves, sancionou no dia 08 ade agosto de 2017, após aprovação na Câmara de Vereadores, lei que autoriza a realização de processo seletivo para preenchimento de vagas na Prefeitura Municipal de Serrolândia. Ainda não foi publicado o edital contendo os critérios para realização do referido processo seletivo. 

LEI Nº 0633/2017

Autoriza a realização de processo seletivo para preenchimento das vagas que especifica e dá outras providências.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERROLÂNDIA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o que prescreve a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei, nos termos a seguir:

Art. 1°. Fica autorizada a realização do processo seletivo para o preenchimento das vagas dispostas no anexo único desta Lei, em atendimento ao quanto disposto na Lei Municipal n° 624 de 04 de maio de 2017.

Parágrafo Único. A remuneração dos servidores contratados será fixada de acordo com as determinações do Plano de Cargos e Salários (Lei Municipal n° 175/2001), não sendo aplicadas as vantagens concedidas exclusivamente aos titulares de cargo de provimento efetivo.

Art. 2°. As contratações autorizadas nesta Lei serão feitas por tempo determinado, pelo período de um ano, admitida prorrogação por igual período, nos termos da Lei Municipal n° 624/2017.

Art. 3°. As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato
administrativo, sob o regime de direito público, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Público do Município e no Plano de Cargos e Salários, salvo as disposições exclusivas para os servidores titulares de cargos de provimento efetivo ou que contrariem o caráter transitório.

Art. 4°. A remuneração dos servidores contratados terá reajuste, no caso de haver aumento de vencimentos dos servidores municipais, no período de contratação, sendo-lhes atribuído o mesmo percentual.

Art. 5º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, observando ainda as determinações da Lei Complementar n° 101/2000.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE.  PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serrolândia/BA, em 08 de agosto de  2017. 
 
 

JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito

 
 ANEXO ÚNICO
  
 
 
QUADRO DE VAGAS PARA O PROCESSO SELETIVO
NÍVEL SALARIAL DENOMINAÇÃO CARGA HORÁRIA QUANTIDADE
II Professor Nível I 20 horas semanais 25
IX Técnico em Enfermagem 40 horas semanais 04
V Agente Municipal de Saúde 40 horas semanais 05
I Guarda Municipal 40 horas semanais 10
V Motorista 40 horas semanais 08
V Eletricista 40 horas semanais 01
V Operador de Máquinas Pesadas 40 horas semanais 01
 
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