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20/11/2017 às 11h45min - Atualizada em 20/11/2017 às 11h45min

TCM BAHIA MUDA POSICIONAMENTO SOBRE PAGAMENTO DE 1/3 DE FÉRIAS E 13º A VEREADORES, PREFEITOS E VICE



 

O Tribunal de Contas do municípios do Estado da Bahia alterou o seu posicionamento quanto  ao pagamento de 1/3 de férias e décimo terceiro salario a agentes políticos. 

Em parecer normativo publicado no dia 17 de novembro, o TCM Bahia optou por absorver o entendimento  da mais recente Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que discorre que o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário a agentes políticos (prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais) é compatível com o artigo 39, §4º, da Constituição Federal, desde que Lei local disponha sobre o cabimento de tais parcelas.

Para os municípios que não existe norma legal estabelecendo o pagamento, para que o mesmo seja feito, deve ser editada Lei disciplinando tal possibilidade. O parecer cita a pontuação, no seu voto, do Ministro Luís Roberto Barroso no Acórdão proferido nos autos do RE nº 650.898: 

“É evidente que os agentes públicos não podem ter uma situação melhor do que a de nenhum trabalhador comum. Não devem, contudo, estar condenados a ter uma situação pior. Assim, se todos os trabalhadores têm direito ao terço de férias e décimo terceiro salário, não se afigura razoável extrair do §4°, do art. 39 da CF, uma regra para excluir essas verbas dos agentes públicos, inclusive daqueles ocupantes de cargos eletivos.”

Considerando que o posicionamento adotado pelo TCM Bahia se aplica a Jurisprudência do STF na  data de 24 de Agosto de 2017, orienta-se que, este ano, o adimplemento do décimo terceiro salário, quando devido, ocorra de forma proporcional (4/12) e que o terço de férias seja solvido apenas nos casos em que o período concessivo tenha se iniciado a partir de tal data. Os gestores das entidades devem atentar para o fato de que os pagamentos das parcelas relativas ao terço de férias e de décimo terceiro salário a agentes políticos devem ser acrescidos as demais de despesas ordinárias com pessoal, para fins de cumprimento dos arts. 29, incisos V e VI e 29-A e de seu § 1.º da Constituição Federal, bem como do limite previsto no art. 20, inciso III, alínea “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal.

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