Liberdade de expressão ou desvio de finalidade? O verdadeiro debate jurídico sobre a carta do ex-presidente

Mais do que possível propaganda eleitoral antecipada, juristas apontam que o ponto central é a finalidade constitucional das normas e a integridade do processo democrático

Por TALITA WODTKE
3 6 Min

Liberdade de expressão ou desvio de finalidade? O verdadeiro debate jurídico sobre a carta do ex-presidente
Divulgação
A divulgação da carta do ex-presidente da República por um agente político de destaque nacional, em um contexto de intensa repercussão pública e de projeção de uma futura candidatura presidencial, reacendeu um debate que vai muito além da eventual configuração de propaganda eleitoral antecipada.

A questão jurídica central talvez não esteja na resposta imediata sobre a existência ou não de um ilícito eleitoral, mas na finalidade constitucional do ato praticado.


O Direito Eleitoral não foi concebido apenas para organizar datas, prazos ou procedimentos. Sua finalidade é assegurar a igualdade de oportunidades entre os atores políticos, preservar a legitimidade das eleições e garantir que a vontade popular seja formada em ambiente de equilíbrio institucional.

Por isso, a análise jurídica não pode limitar-se à aparência formal dos fatos. Em um Estado Democrático de Direito, não basta perguntar se determinado comportamento se enquadra, literalmente, em uma hipótese legal. É indispensável investigar qual finalidade foi perseguida e se ela é compatível com os valores protegidos pela Constituição.

Essa lógica é antiga no Direito Público. Ao tratar da teoria do ato administrativo, sustentei que a finalidade constitui elemento essencial de validade do exercício do poder estatal. O desvio de finalidade ocorre quando uma competência aparentemente legítima é utilizada para alcançar objetivo diverso daquele previsto pelo ordenamento jurídico, comprometendo a legitimidade do próprio ato (VELLOSO, Resumo de Direito Administrativo. 4. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009).

Essa categoria jurídica, tradicionalmente aplicada ao Direito Administrativo, oferece uma importante chave de leitura para a compreensão do debate eleitoral contemporâneo.

Não compete ao articulista afirmar que houve propaganda eleitoral antecipada ou qualquer outra irregularidade. Essa conclusão pertence exclusivamente à Justiça Eleitoral, que deverá analisar o contexto, o conteúdo da manifestação, sua finalidade e os elementos probatórios produzidos, à luz da Constituição, da Lei nº 9.504/1997 e da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal.

Também é importante distinguir institutos jurídicos. A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação produz relevantes consequências constitucionais. Todavia, ela não implica, automaticamente, a supressão da liberdade de expressão, direito fundamental que somente pode sofrer limitações nos termos da Constituição, da legislação aplicável e das decisões judiciais proferidas no caso concreto. Confundir esses institutos empobrece o debate e enfraquece a análise constitucional.

A verdadeira reflexão jurídica, portanto, é outra: a democracia constitucional protege apenas a literalidade das normas ou também a finalidade para a qual elas foram criadas?
Entendo que a resposta deve ser a segunda.

As normas eleitorais existem para assegurar lealdade institucional, igualdade de oportunidades e integridade do processo democrático. Se mecanismos formalmente legítimos forem empregados para produzir resultados incompatíveis com essas finalidades, o problema jurídico ultrapassa a mera discussão sobre técnica eleitoral. Passa a envolver a própria proteção da democracia constitucional.

Como ensina Jürgen Habermas, a legitimidade democrática depende da integridade dos procedimentos de formação da vontade política. A democracia não se resume ao resultado das eleições; ela exige que o próprio processo democrático seja desenvolvido em conformidade com os princípios constitucionais que lhe conferem legitimidade.

Essa compreensão dialoga diretamente com minhas pesquisas sobre democracia digital e desordem informacional. Tenho sustentado que as democracias contemporâneas não são fragilizadas apenas por violações explícitas da legislação. Muitas vezes, sua erosão ocorre pela utilização estratégica de mecanismos aparentemente legítimos para alcançar resultados incompatíveis com os fundamentos do Estado Democrático de Direito (VELLOSO, Desordem Informacional, Verdade Factual e Democracia Digital. SSRN, 2026).

O constitucionalismo contemporâneo exige que a interpretação das normas seja orientada por sua finalidade. Não basta cumprir formalmente a regra quando se busca contornar exatamente o objetivo para o qual ela foi criada.

Por isso, a discussão jurídica provocada pela carta do ex-presidente não deve restringir-se à pergunta sobre eventual propaganda antecipada. A questão mais relevante é saber se a finalidade constitucional das normas eleitorais foi preservada.

A democracia não protege apenas regras.
Protege as finalidades que justificam a existência dessas regras.

Quando a finalidade constitucional cede espaço a estratégias destinadas a contornar seus objetivos, o que está em jogo não é apenas a aplicação da legislação eleitoral. É a própria integridade do Estado Democrático de Direito.
 

Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: Entre Facticidade e Validade.
VELLOSO, Leandro. Resumo de Direito Administrativo. 4. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.
VELLOSO, Leandro. Desordem Informacional, Verdade Factual e Democracia Digital. SSRN, 2026.


Leandro Velloso
Pesquisador em Direitos e Garantias Fundamentais
Docente de Direito
Autor de 26 livros jurídicos
@leandro_velloso_oficial2026

 

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TALITA STELA WODTKE MüLLER
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