Desde a última quarta-feira (21), está proibido entrar ou permanecer de capacetes em estabelecimentos comerciais e públicos cobertos em toda Serrolândia. Até em postos de combustíveis, os motociclistas terão de retirar o equipamento de proteção antes de abastecer.
A lei foi sancionada pelo Prefeito Gonçalves (PCdoB) e publicada na edição de ontem (22) do Diário Oficial do Município. A medida contempla qualquer outro objeto que encubra o rosto e impeça a identificação da pessoa.
Nos postos de combustíveis, por exemplo, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimentos.
A lei não se aplica a bonés, capuzes e gorros, desde que não "escondam" a face da pessoa.
LEI Nº 658/2018
Proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERROLÂNDIA, Estado da Bahia, no gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei nos termos a seguir:
Art. 1º - Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados. § 1º - Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio. § 2º - Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento. § 3º - Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face dapessoa.
Art. 2º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: “É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.
Parágrafo único - Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o “caput” deste artigo.
Art. 3º - A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência, assegurada desde já a revisão anual deste valor de acordo com a inflação do país.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serrolândia (BA), em 21 de fevereiro de 2018.