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15/12/2016 às 10h53min - Atualizada em 15/12/2016 às 10h53min

Diplomação dos candidatos eleitos nos municípios de Serrolândia acontecerá amanhã dia 16

Diplomação dos candidatos eleitos

Elton Abreu - Elton Abreu
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A diplomação acontecerá na manhã da próxima sexta-feira, 16/12 no Cartório Eleitoral em Jacobina/Ba
 Veja quem será diplomado:

FOTO NOME E PARTIDO NUMERO QUANTIDADE DE VOTOS

GONÇALVES DO SACOLÃO - PREFEITO ELEITO

65

4.315
Gí de Zeza ELEITO - PC do B 65888 597
Zé Oliveira ELEITO - PHS 31000 520
Graça ELEITO - PSC 20222 515
Beá ELEITO - PSB 40000 473
Lia de Paulo ELEITO - DEM 25555 468
 
Clebinho de Silé ELEITO - PMB 35000 446
Beto Maia ELEITO - PDT 12000 443
Wilson de Jacó ELEITO - PC do B 65123 426
Marcinho de Sinhô ELEITO - PT 13000 424
 
Célio do Salamin - SUPLENTE - PC do B  65111 422
Reizinho - SUPLENTE - PSDB 45555 370



Diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta que o candidato foi efetivamente eleito pelo povo e, por isso, está apto a tomar posse no cargo. Nessa ocasião, ocorre a entrega dos diplomas, que são assinados, conforme o caso, pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou da junta eleitoral.

A entrega dos diplomas ocorre depois de terminado o pleito, apurados os votos e passados os prazos de questionamento e de processamento do resultado das eleições. No caso de eleições presidenciais, é o TSE que faz a diplomação. Para os eleitos aos demais cargos federais, estaduais e distritais, assim como para os suplentes, a entrega do diploma fica a cargo dos TREs. Já nas eleições municipais, a competência é das juntas eleitorais.

Segundo o Código Eleitoral (art. 215, parágrafo único), no diploma devem constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do tribunal.

Não devem ser diplomados o candidato do sexo masculino que não apresentar o documento de quitação com o serviço militar obrigatório nem o candidato eleito  cujo registro de candidatura tenha sido indeferido, mesmo que ainda esteja sub judice (sob apreciação judicial).

Além disso, enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir sobre eventual recurso contra expedição do diploma, o diplomado poderá exercer o mandato em toda sua plenitude. Esse recurso está previsto no art. 262 do Código Eleitoral e deve ser interposto no prazo de três dias contados da diplomação.

Em 1996, o TSE decidiu pela possibilidade de recebimento do diploma por meio de procurador. O Tribunal também entendeu que, excepcionalmente, o juiz pode alterar a data da diplomação, observada a conveniência e a oportunidade.


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