A diplomação acontecerá na manhã da próxima sexta-feira, 16/12 no Cartório Eleitoral em Jacobina/Ba
Veja quem será diplomado:
FOTO | NOME E PARTIDO | NUMERO | QUANTIDADE DE VOTOS |
| GONÇALVES DO SACOLÃO - PREFEITO ELEITO | 65 | 4.315 |
| Gí de Zeza ELEITO - PC do B | 65888 | 597 |
| Zé Oliveira ELEITO - PHS | 31000 | 520 |
| Graça ELEITO - PSC | 20222 | 515 |
| Beá ELEITO - PSB | 40000 | 473 |
| Lia de Paulo ELEITO - DEM | 25555 | 468 |
| Clebinho de Silé ELEITO - PMB | 35000 | 446 |
| Beto Maia ELEITO - PDT | 12000 | 443 |
| Wilson de Jacó ELEITO - PC do B | 65123 | 426 |
| Marcinho de Sinhô ELEITO - PT | 13000 | 424 |
| Célio do Salamin - SUPLENTE - PC do B | 65111 | 422 |
| Reizinho - SUPLENTE - PSDB | 45555 | 370 |
Diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta que o candidato foi efetivamente eleito pelo povo e, por isso, está apto a tomar posse no cargo. Nessa ocasião, ocorre a entrega dos diplomas, que são assinados, conforme o caso, pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou da junta eleitoral.
A entrega dos diplomas ocorre depois de terminado o pleito, apurados os votos e passados os prazos de questionamento e de processamento do resultado das eleições. No caso de eleições presidenciais, é o TSE que faz a diplomação. Para os eleitos aos demais cargos federais, estaduais e distritais, assim como para os suplentes, a entrega do diploma fica a cargo dos TREs. Já nas eleições municipais, a competência é das juntas eleitorais.
Segundo o Código Eleitoral (art. 215, parágrafo único), no diploma devem constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do tribunal.
Não devem ser diplomados o candidato do sexo masculino que não apresentar o documento de quitação com o serviço militar obrigatório nem o candidato eleito cujo registro de candidatura tenha sido indeferido, mesmo que ainda esteja sub judice (sob apreciação judicial).
Além disso, enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir sobre eventual recurso contra expedição do diploma, o diplomado poderá exercer o mandato em toda sua plenitude. Esse recurso está previsto no art. 262 do Código Eleitoral e deve ser interposto no prazo de três dias contados da diplomação.
Em 1996, o TSE decidiu pela possibilidade de recebimento do diploma por meio de procurador. O Tribunal também entendeu que, excepcionalmente, o juiz pode alterar a data da diplomação, observada a conveniência e a oportunidade.