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21/03/2019 às 10h17min - Atualizada em 21/03/2019 às 10h17min

Veja quem tem direito à isenção do IPTU em Serrolândia



O Art. 95 da Lei nº 585/2015 - Código Tributário diz o seguinte:

Será concedida isenção de imposto para:
I – o proprietário do imóvel, ou o titular de direito real sobre o imóvel em que estiverem funcionando quaisquer atividades exercidas pelos poderes da União, Estado e Município, por suas autarquias ou fundações, durante o período de funcionamento destes serviços;

II – os imóveis de propriedade de sociedades desportivas, culturais e recreativas, sem finalidade lucrativa sindicato rural e as associações de classe de servidores do Município de Serrolândia;

III – os imóveis de interesse histórico, cultural, urbanístico, ecológico ou de preservação paisagística ou ambiental, assim reconhecidos pelo Poder Executivo, nos termos e condições definidos em legislação especifica;

IV – o contribuinte aposentado ou pensionista, o deficiente físico ou mental, o maior de 60 anos e o portador do vírus HIV/AIDS, desde que atenda, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) possuir renda mensal total de até 01 ( um ) salário mínimo; 
b) ser titular de um único imóvel utilizado para sua residência, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade imobiliária continue a ser utilizada como residência do cônjuge ou de seus filhos até que alcancem a maioridade civil e desde que preencham os mesmos requisitos exigidos do primeiro titular;
c) ter o imóvel, referido na alínea anterior, o valor venal equivalente a, no máximo, o valor de 20 ( vinte ) salários mínimos.

V – os imóveis de propriedade de entidades civis sem fins lucrativos e que efetivamente prestem serviços e informações de interesse público para a municipalidade, mediante convenio a ser firmado com o Poder Executivo Municipal;

VI - os contribuintes e proprietários de imóveis atingidos, de alguma forma, por inundações decorrentes de enxurrada no âmbito do município, nos termos do parecer emitido pela Comissão de Defesa Civil local.

Parágrafo único. No caso do inciso VI deste artigo, os contribuintes que já tenham efetuado o pagamento parcial ou total do Imposto correspondente ao exercício, fica a este garantido o direito de compensação desses créditos no exercício seguinte.


 

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