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05/01/2020 às 22h17min - Atualizada em 05/01/2020 às 22h17min

Lei de Abuso de Autoridade proíbe Polícia divulgar fotos de presos

Fonte Santa Maria 24h.


 

A Lei de Abuso de Autoridade, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em setembro de 2019, entrou em vigor nesta sexta-feira 03 de janeiro de 2020, tornando crime, a partir de agora, uma série de condutas por parte, por exemplo, de policiais, juízes e promotores. 

O artigo 13 impede a divulgação das fotos dos presos – até de costas – e o artigo 38 não permite que a autoridade policial atribua culpa ao investigado antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação. A lei, que entrou em vigor, define os crimes de abuso de autoridade cometidos por agente público que, no exercício de suas funções, abuse do poder que lhe foi atribuído.


 

Associações de magistrados, de membros do Ministério Público, de policiais e de auditores fiscais foram ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedir uma liminar (decisão provisória) para tentar suspender a lei antes que entrasse em vigor, mas não foram atendidas a tempo pelo ministro Celso de Mello, relator de ao menos quatro ações diretas de constitucionalidade (ADI) que foram abertas contra a norma. Não há prazo definido para que o assunto seja julgado.

Confira abaixo outros pontos da nova lei:

– Invadir ou adentrar imóvel à revelia da vontade do ocupante sem determinação judicial. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.

– Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado sem prévia intimação de comparecimento ao juízo. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.

– Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.

– Grampear telefone, interceptar comunicações de informática ou quebrar segredo de Justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: de dois a quatro anos de prisão, mais multa.

– Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.

– Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado. Pena: de seis meses a dois anos de prisão, mais multa.

– Insistir em interrogatório de quem tenha optado por ficar em silêncio ou pedido assistência de um advogado. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.

– Mandar prender em manifesta desconformidade com a lei ou não soltar alguém quando a prisão for manifestamente ilegal. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.

– Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.

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