DECRETO Nº. 023, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO DESTE MUNICÍPIO DE SERROLÂNDIA/BA DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERROLÂNDIA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Serrolândia/Bahia,
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria Nº 188, de 03/02/2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCov), por entender se tratar de evento complexo que demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que o Município de Serrolândia tem cerca de 12 mil habitantes, onde existe um fluxo diário e contínuo de pessoas que se deslocam para cidades vizinhas onde há pessoas que contraíram o vírus.
CONSIDERANDO que na data de 11 de março de 2020, a OMS – Organização Mundial da Saúde declarou que a COVID-19, nova doença causada pelo Novo Coronavírus, denominado SARS-CoV-2, é uma pandemia;
CONSIDERANDO que neste país, a primeira fase epidemiológica da COVID-19 esteve ligada a “casos importados”, em que haviam poucas pessoas acometidas e todas regressaram de países onde há epidemia;
CONSIDERANDO que neste país, a segunda fase epidemiológica da COVID-19 foi de transmissão local, quando pessoas que não viajaram para o exterior ficam doentes, ou seja, havia transmissão autóctone, mas ainda seria possível identificar o paciente que transmitiu o vírus, geralmente parentes ou pessoas de convívio social próximo;
CONSIDERANDO que neste país, a terceira fase epidemiológica ou de transmissão comunitária, ocorrerá quando o número de casos aumente exponencialmente e se perda a capacidade de identificar a fonte ou pessoa transmissora;
CONSIDERANDO que no presente momento da epidemia no Brasil é de prudência; não de pânico, ainda mais porque aproximadamente 80 a 85% dos casos até então apresentados são leves e não necessitam hospitalização, devendo permanecer em isolamento respiratório domiciliar; 15% necessitam internamento hospitalar fora da unidade de terapia intensiva (UTI) e menos de 5%precisam de suporte intensivo;
CONSIDERANDO que São Paulo e o Rio de Janeiro já estão na fase de transmissão comunitária (3a fase epidemiológica);
CONSIDERANDO que no presente momento não temos casos suspeito no âmbito do território deste Município de Serrolândia /BA, o que nos impulsiona a promover medidas preventivas de controle, pois que somente as ações em conjunto da sociedade civil, agentes públicos, sociedades científicas e profissionais de saúde farão com que enfrentemos esta nova epidemia com sucesso, diminuindo a mortalidade principalmente entre os idosos e mitigando as consequências sociais e econômicas;
CONSIDERANDO que a situação epidemiológica em nosso país é dinâmica, e que esse quadro pode alterar com o passar dos dias a partir de novas deliberações que forem tomadas com base no cenário sanitário nacional, estadual ou municipal;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva;
CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos cidadãos e cidadãs em geral; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de prevenção de responsabilidade do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO que medidas proporcionais às condições de saúde pública estão sendo tomadas gradativamente e em tempo oportuno;
DECRETA:
Art. 1°. - Este Decreto disciplina medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), as quais deverão ser cumpridas integralmente por todos os órgãos públicos e privados de Serrolândia /BA, além da população em geral;
Art. 2°. - Ficam suspensos todos os eventos públicos e particulares, sejam eles de caráter cultural, religioso ou comemorativo, cuja previsão de aglomeração seja superior a 50 (cinquenta) pessoas; Parágrafo Único - Os bares e restaurantes do Município de Serrolândia deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de 2 (dois) metros entre elas.
Art. 3°. - Os eventos, cuja previsão de aglomeração seja superior a 50 (cinquenta) pessoas, deverá ser comunicado à Vigilância Sanitária Municipal e dependerá de sua prévia autorização;
Art. 4º. - Os eventos, sejam eles públicos ou particulares, deverão ser fiscalizados pela Vigilância Epidemiológica, e esta poderá utilizar de poder de polícia para determinar cancelamento caso haja descumprimento do quanto determinado pelos Artigos 2º e 3º deste Decreto;
Art 5° - Ficam canceladas todas as viagens de pacientes do Município de Serrolândia /BA para cidades onde haja casos comunitários do COVID-19, com exceções dos pacientes que realizam tratamento de hemodiálise, câncer ou caráter de urgência;
Parágrafo Único - Fica estabelecido o uso de máscaras e álcool em gel para pacientes com necessidades emergenciais de viajarem para cidades onde há casos do COVID-19.
Art. 6° - Ficam suspensas reuniões institucionais no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de Serrolândia /BA, salvo para atender assunto de excepcional interesse público;
Art. 7º - . Os servidores com idade superior a 60 anos e que sejam portadores de doenças crônicas que implica em maior risco de morbimortalidade relacionada ao COVID-19, mediante comprovação da enfermidade, poderá exercer suas funções em sistema domiciliar;
Art. 8° - . Fica proibida a concessão de férias aos profissionais de saúde, assim como a concessão de licenças para trato de interesse particular; Parágrafo Único. Todas as férias e/ou licenças para trato de interesse particular que tenham sido concedidas a profissionais de saúde e que estejam em curso poderão ser revogadas, devendo o profissional de saúde ser notificado a retornar de imediato ao seu posto;
Art. 9°. - Os servidores públicos que estiverem com sintomas inerentes ao COVID-19 deverão ser periciados por equipe das Unidades Básicas de Saúde e encaminhados a exercerem suas atividades em regime domiciliar;
Art. 10°. - Recomenda-se que a população de Serrolândia em recente e/ou atual retorno de viagens internacionais e de regiões de casos comunitários que estão sendo atualizadas pelo Ministério da Saúde, em especial atenção para aquelas localidades com transmissão sustentada do vírus, o cumprimento das seguintes medidas: I- Para as pessoas com sintomas respiratórios, permanecer em isolamento domiciliar (auto isolamento) por 07 (sete) dias, após avaliação dos profissionais de Saúde das Unidades de Saúde da Família; II- Para pessoas com sintomas respiratórios leves, deve ligar para (74) 3631- 2499 a fim de serem orientados sobre providências mais específicas. III- No surgimento de febre, associada a sintomas respiratórios intensos, a exemplo de tosse e dificuldade de respirar, deverá ligar para (74) 3631-2499 para realização de atendimento domiciliar e seguir com os protocolos do Ministério da Saúde. §1º. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, a medida de isolamento se estende para os contatos domiciliares e será suspensa com o descarte laboratorial do caso ou ao término dos 14 (catorze) dias de isolamento. §3º Para os fins deste Decreto, considera-se: I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;
Art. 11° - Todos os passageiros de ônibus oriundos de cidades onde há casos, ou de outros locais que possuam casos comunitários ou suspeitos do COVID-19, deverão fornecer dados à equipe de Vigilância Epidemiológica desta Prefeitura, com a finalidade de ser cadastrados para garantir monitoramento e prevenção;
Art. 12° - Fica estabelecido a limpeza dos ônibus escolares todas as vezes antes do uso com álcool em gel, bem como dos transportes privados que fazem linha para cidades onde há infectados com o COVID-19.
Art. 13° - Fica determinado através do Plano Estadual de Contingência para Enfrentamento do Novo Coronavírus – COVID-19 que o Hospital Instituto Couto Maia é o Hospital de Referência para casos graves do COVID-19 no município de Salvador;
Art. 14° A SESAB/Núcleo Regional de Saúde (NRS) Centro Norte de Jacobina, está responsável pelo fornecimento dos Kits de Coleta das amostras do COVID-19 ao Município de Serrolândia /BA via Secretaria Municipal de Saúde. As amostras coletadas pela rede municipal de saúde serão enviadas para a análise no Laboratório Central do Estado - LACEN BA pela Secretaria Municipal de Saúde. Os laboratórios públicos e privados deverão informar imediatamente ao Sistema de Vigilância Municipal quaisquer casos positivos de COVID-19.
Art. 15º - Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, nos termos dispostos nos arts. 4° e 8° da Lei Federal n°. 13.979 de 06 de fevereiro de 2020. § 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplicase apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus. § 2º O processo administrativo de dispensa de licitação deverá seguir os procedimentos normatizados pela Controladoria Geral do Município. § 3º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro na Lei Federal acima referida serão disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber além das informações previstas no § 3º do art. 8° da Lei n°.12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
Art. 16º - Fica determinado a realização de ações de prevenção nas escolas, feiras livres, e repartições públicas sobre o Coronavírus, pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 17° - Fica determinado que todos os estabelecimentos, mercados, farmácias, academias, padarias, lojas devem ter álcool em gel para uso dos clientes. Art 18° - Fica determinado que cada paciente internado só poderá receber uma visita por turno, sendo que idosos e pessoas com doenças crônicas prévias evitem visitar o Hospital Municipal Jonas Ferreira da Silva.
Art. 19° - As aulas escolares, nas Unidades de Ensino públicas e privadas, do Sistema Municipal de Ensino de Serrolândia, inclusive as Universidades, ficam suspensas pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, devendo a autoridade sanitária, em caso de desobediência, fechar a Unidade de Ensino. Parágrafo Único - A suspensão das aulas no Sistema Municipal de Ensino pública/privada do Município de Serrolândia deverá ser compreendida como antecipação dos 15 (quinze) dias de férias escolares do mês de junho/2020, e terá início a partir do dia 18 de março de 2020, ficando os dias restantes para a Secretaria de Educação juntamente com a APLB e Conselho Municipal de Educação tomarem medidas cabíveis quanto ao cumprimento das 800 horas, nos termos deste Decreto, bem como as diretrizes estabelecidas através da Nota de Esclarecimento expedida pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 20° - Este Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado quantas vezes forem necessárias e a qualquer momento revogado em conformidade com o estágio de evolução do COVID-19; Art. 21° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Serrolândia/BA, em 18 de março de 2020.
JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito