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07/05/2020 às 15h24min - Atualizada em 07/05/2020 às 15h24min

Governador Rui Costa suspende transporte intermunicipal em Jacobina

O governador Rui Costa (PT) suspendeu o transporte intermunicipal em Jacobina, como medida para combater a propagação do coronavírus.

Fonte: Jacobina24horas


O governador Rui Costa (PT) suspendeu o transporte intermunicipal em Jacobina, como medida para combater a propagação do coronavírus. O decreto foi publicado no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (07) a passa a vigorar a partir desta sexta-feira (dia 8).

“Ficam suspensas, a partir da primeira hora do dia 08 de maio de 2020, a circulação e a saída, e, a partir da nona hora do dia 08 de maio de 2020, a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans”.

Veja abaixo a íntegra do decreto:

DECRETO Nº 19.679 DE 06 DE MAIO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
D E C R E T A
Art. 1º – O Anexo I do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, passa a vigorar acrescido dos Municípios de Itapé, Jacobina, Jitaúna e Tucano, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º – Ficam suspensas, a partir da primeira hora do dia 08 de maio de 2020, a circulação e a saída, e, a partir da nona hora do dia 08 de maio de 2020, a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, nos Municípios de Itapé, Jacobina, Jitaúna e Tucano, até o dia 18 de maio de 2020.
Art. 3º – O Anexo I do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, passa a vigorar com a supressão dos Municípios de Acajutiba, Ipirá e Serra Preta, na forma do Anexo II deste Decreto, haja vista transcorridos 14 (quatorze) dias ou mais sem novos casos de COVID-19 confirmados nestes Municípios ou nos Municípios integrantes das suas zonas de impacto sanitário, fruto da efetividade da adoção da política de isolamento.
Parágrafo único – O Anexo II do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo II deste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de maio de 2020.
RUI COSTA
Governador

Acesse o link do Diário Oficial aqui

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