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08/05/2020 às 11h13min - Atualizada em 08/05/2020 às 11h13min

Governo do Estado decreta estado e calamidade de Saúde pública e suspende transporte coletivo em Serrolândia.

Ficam suspensas, a partir da primeira hora do dia 09 de maio de 2020, a circulação e a saída, e, a partir da nona hora do dia 09 de maio de 2020

Governo do Estado suspende transporte coletivo a partir deste sábado (09), aqui em Serrolândia. Não serão permitidas a circulação, a saída e a chegada de qualquer transporte intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans. 
A decisão, que foi publicada em decreto no Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira (8), tem o objetivo de conter o avanço do coronavírus na população baiana. 
DECRETO Nº 19.681 DE 07 DE MAIO DE 2020

 
Altera os Anexos I e II do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, na forma que indica, e dá outras providências.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
 
D E C R E T A

Art. 1º - O Anexo I do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, passa a vigorar acrescido dos Municípios de Aiquara, Boa Vista do Tupim, Nova Viçosa e Serrolândia, na forma do Anexo I deste Decreto.
 
Art. 2º - Ficam suspensas, a partir da primeira hora do dia 09 de maio de 2020, a circulação e a saída, e, a partir da nona hora do dia 09 de maio de 2020, a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, nos Municípios de Aiquara, Boa Vista do Tupim, Nova Viçosa e Serrolândia, até o dia 18 de maio de 2020.
 
Art. 3º - O Anexo I do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, passa a vigorar com a supressão dos Municípios de Água Fria, Almadina, Jaguaquara, Licínio de Almeida e Santa Luzia, na forma do Anexo II deste Decreto, haja vista transcorridos 14 (quatorze) dias ou mais sem novos casos de COVID-19 confirmados nestes Municípios ou nos Municípios integrantes das suas zonas de impacto sanitário, fruto da efetividade da adoção da política de isolamento.
 
Parágrafo único - O Anexo II do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo II deste Decreto.
 
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de maio de 2020.
 
RUI COSTA
Governador

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