Anualmente, os contribuintes precisam enviar a Declaração do Imposto de Renda. O prazo para entrega final do documento neste ano é dia 30 de abril, às 23h59m (horário de Brasília). A multa por atraso na entrega é de, no mínimo, R$ 165,74 e, no máximo, 20% do imposto devido.
Apesar de saberem da obrigatoriedade da prestação de contas com a Receita Federal, muitas pessoas desconhecem para que serve o Imposto de Renda e, mais importante, qual a maneira correta de preencher a declaração para não cair na famosa malha fina. A Especialista Tributária Elisa Mayumi, que atende pelo GetNinjas, maior plataforma de contratação de serviços da América Latina, selecionou as principais dúvidas apresentadas pelos contribuintes e montou um guia informativo sobre o documento. Confira abaixo:
O que é o Imposto de Renda?
O Imposto de Renda é um tributo cobrado pelo Governo Federal sobre os ganhos de pessoas e de empresas, constituídos como seus contribuintes. Seu valor é pago de acordo com os proventos de contribuintes residentes no país ou no exterior que recebem de fontes no Brasil. A tributação é diferenciada para a Pessoa Física e Jurídica. Podemos simplificar o IR como um valor descontado sobre os rendimentos tributáveis no Brasil como salários, aluguéis, prêmios de loteria e investimentos.
O que é a Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física?
Durante um ano, muitos contribuintes sofrem o desconto (retenção) diretamente na fonte, como salário ou aluguel, ou recolhem mensalmente o Imposto de Renda através do carnê-leão, como no caso dos autônomos. O somatório deste imposto recolhido mensalmente, quando analisado na base anual, pode gerar um imposto a recolher (devido) ou a restituir (pago a mais). Será através desta declaração que o contribuinte demonstrará à Receita Federal se apurou o recolhimento ou restituição dos valores referentes ao Imposto de Renda.
Quem é obrigado a entregar a Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física?
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2019 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2018:
- Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70;
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
- Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
- Obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 142.798,50 relativa à atividade rural;
- Pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018 referentes à atividade rural;
- Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2018, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
- Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2018.
Quem não precisa entregar a Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física?
A pessoa física que:
a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade da tabela anterior;
b) conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua;
c) teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00, em 31 de dezembro de 2018.
IMPORTANTE:
Mesmo que não esteja obrigada, qualquer pessoa física pode apresentar a declaração, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente. Exemplo: uma pessoa que não é obrigada, mas teve imposto sobre a renda retido em 2018 e tem direito à restituição, precisa apresentar a declaração para recebê-la.
Tipos de declarações:
-Simplificada: Nesta modalidade, o contribuinte substitui todas as deduções legais por um desconto simplificado automático de 20% sobre os rendimentos tributáveis informados, e não tem a obrigação de comprovar os gastos declarados, ainda que possua um limite de dedução que é variável anualmente.
-Completa: é possível deduzir mais valores além dos 20%, no geral, contribuintes que possuem muitas despesas dedutíveis têm mais vantagens nessa modalidade, visto que o limite para abatimento é maior sobre o valor do imposto a pagar. Porém, é preciso consultar a legislação ou um profissional qualificado para saber quais deduções são permitidas e os limites delas.
-Pré-preenchida: esta opção é disponível apenas para contribuintes com Certificado Digital no centro virtual de atendimento (e-CAC). Para fazer uso, o contribuinte precisa ter enviado a declaração de 2018 e que todas as fontes pagadoras tenham encaminhado as informações dele para a Receita.
Novidades da Declaração de Imposto de Renda 2019
- A obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes e alimentandos de qualquer idade;
- O título da coluna "Outros" foi alterado para "Pensão Alimentícia e Outros", assim como o título da coluna "Dependentes" foi alterado para "Quantidade de Dependentes"
- O programa Receitanet foi incorporado ao PGD IRPF 2019, não sendo mais necessária a sua instalação em separado;
- A impressão do Darf de todas as quotas do imposto, calculando os valores de juros Selic para o respectivo vencimento. Além disso, os Darf emitidos após o prazo, também serão calculados os devidos acréscimos legais.