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Misoginia, Sociedade em Rede e Liberdade de Expressão: A Criminalização do Ódio de Gênero nas Redes Sociais

Como o avanço das leis digitais pode redefinir os limites entre liberdade de expressão e discurso de ódio de gênero no Brasil

PRISCILA GONZALEZ
23/10/2025 04h09 - Atualizado há 1 mês
Misoginia, Sociedade em Rede e Liberdade de Expressão: A Criminalização do Ódio de Gênero nas Redes Sociais
Marcelo Müller

Por Leandro Velloso

Docente em Direito (UNESA) | Pesquisador FDV/ES | Autor de 17 livros | Gestor público
Contato: [email protected]
 

A sociedade contemporânea vive uma transição profunda nas formas de comunicação e poder. O avanço tecnológico e o domínio das plataformas digitais transformaram o espaço público em uma arena global de interações, conflitos e disputas simbólicas. O sociólogo Manuel Castells define essa nova configuração como “sociedade em rede”: um modelo em que fluxos de informação e poder se interligam por meio da tecnologia, alterando as bases da convivência social. Nesse ambiente, a violência de gênero encontrou novas expressões, especialmente na forma de misoginia digital.

A misoginia é o ódio, desprezo ou aversão às mulheres, fundamentado na crença de que o gênero masculino é superior. Essa prática se manifesta tanto em atitudes cotidianas quanto em discursos e comportamentos online, como ataques, humilhações e perseguições digitais. No Brasil, esse tipo de violência tem se intensificado, tornando-se um fenômeno estrutural que ultrapassa o campo moral para exigir resposta jurídica.


1. A Criminalização da Misoginia no Congresso Nacional

O Congresso Nacional analisa atualmente duas proposições centrais sobre o tema:

  • PL 890/2023, de Silvye Alves (União/GO), propõe tipificar a misoginia no Código Penal.

  • PL 40/2025, de Messias Donato (Republicanos/ES), altera a Lei 7.716/1989 (Lei do Racismo) para incluir misoginia e misandria entre as condutas puníveis.

Essas propostas refletem uma tendência internacional de reconhecer o ódio de gênero como forma de discriminação comparável ao racismo e à homofobia. O professor Leandro Velloso explica que o ambiente digital amplia a gravidade desses crimes:

“As redes sociais não apenas refletem o ódio existente — elas o reproduzem e multiplicam. O algoritmo prioriza engajamento, mesmo quando o conteúdo é violento. Isso exige uma resposta jurídica firme e uma cultura digital ética.”


2. Misoginia Digital e Sociedade em Rede

As redes sociais se tornaram o principal espaço de socialização política e cultural. O anonimato e os algoritmos criam um terreno fértil para ataques sistemáticos a mulheres — especialmente comunicadoras, lideranças políticas e influenciadoras digitais.

Esses ataques não são simples “excessos de opinião”, mas estratégias estruturadas para silenciar vozes femininas, perpetuando o domínio simbólico masculino descrito por Pierre Bourdieu. Para Velloso, a misoginia digital é uma das faces mais visíveis da violência simbólica contemporânea:

“O discurso misógino é um instrumento de poder. Ele tenta rebaixar o papel da mulher no debate público e impedir sua presença no espaço político e intelectual.”


3. Liberdade de Expressão e Discurso de Ódio

A Constituição Federal assegura a liberdade de expressão (art. 5º, IX), mas impõe limites quando há violação da dignidade humana (art. 1º, III). O Supremo Tribunal Federal tem sido claro: a liberdade de expressão não protege o discurso de ódio.

Casos julgados como a ADI 4.815/DF e a ADPF 187 consolidaram a ideia de que o Estado deve proteger a livre manifestação de ideias, mas coibir manifestações que neguem direitos fundamentais ou promovam discriminação. Nesse sentido, o combate à misoginia digital é uma extensão natural da luta contra o racismo e a homofobia.


4. O Desafio das Plataformas Digitais

O combate jurídico à misoginia enfrenta a dificuldade de responsabilizar autores e intermediários. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabelece diretrizes de responsabilidade, mas o anonimato e a dinâmica global das plataformas ainda dificultam a punição efetiva.

Leandro Velloso destaca que a omissão das plataformas pode configurar violação de direitos fundamentais:

“Quando uma plataforma permite a disseminação de conteúdo misógino sob a justificativa da neutralidade, ela participa da perpetuação da violência. Neutralidade diante da violência é conivência.”


5. Sociedade em Rede e Regulação Ética

A regulação da misoginia não é censura, mas garantia de integridade democrática. Em uma sociedade em rede, a liberdade só é plena quando todos têm voz e presença seguras no espaço público.
Inspirando-se em Hannah Arendt, Velloso observa:

“A liberdade política depende da pluralidade. O ódio destrói o diálogo e corrói o fundamento da convivência democrática.”

A criminalização da misoginia é, portanto, um avanço civilizatório — não apenas para punir, mas para reafirmar o compromisso com a igualdade de gênero e a proteção da dignidade humana.


Conclusão

O debate sobre misoginia e liberdade de expressão ultrapassa o campo jurídico. É uma reflexão sobre o tipo de sociedade digital que queremos construir. Garantir liberdade sem responsabilidade é abrir espaço para a violência simbólica; regular sem liberdade é negar o próprio princípio democrático.

O equilíbrio — jurídico, ético e tecnológico — será o verdadeiro desafio da era das redes.


Leandro Velloso
Docente em Direito (UNESA)
Pesquisador FDV/ES
Autor de 17 livros
Gestor público
Contato: [email protected]


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PRISCILA GONZALEZ NAVIA PIRES DA SILVA
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